Conheçam os direitos da mãe, do pai, do avô e da avó no seu acompanhamento da criança a seguir ao parto e no primeiro ano de vida.
1 - Licença parental inicial
A licença parental inicial pode ser partilhada pelo pai e pela mãe, nas seguintes condições:
- 120 dias seguidos, pagos a 100%;
- 150 dias seguidos , pagos a 80%. Se a mãe e o pai gozarem cada um, em exclusivo, pelo menos 30 dias seguidos, ou dois períodos de 15 dias seguidos, o subsídio é de 100 % da remuneração de referência;
- 180 dias seguidos se a mãe e o pai gozarem cada um, em exclusivo, pelo menos 30 dias seguidos, ou dois períodos de 15 dias seguidos, depois do período de gozo obrigatório pela mãe de seis semanas, pagos a 83% da remuneração de referência;
- Se houver gémeos, têm direito a mais 30 dias por cada gémeo além do primeiro.
Devem informar a entidade patronal, por escrito, da duração da licença de maternidade / paternidade. Nestas situações, o pai e a mãe têm direito ao subsídio parental inicial.
Nas situações de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, o pai tem direito a um período mínimo de 30 dias de licença inicial.
Licença exclusiva da mãe
As seis semanas a seguir ao parto têm obrigatoriamente que ser gozadas pela mãe. A mãe pode, também, gozar até 30 dias de licença antes do parto, mediante apresentação de atestado médico, e que são descontados no período de licença parental a que tem direito.
Licença exclusiva do pai
O pai tem direito a 10 dias úteis de licença obrigatórios: cinco dias seguidos logo a seguir ao nascimento e os restantes cinco dias, seguidos ou não, nos 30 dias a seguir ao nascimento. Caso queira, o pai tem ainda mais 10 dias úteis de licença, seguidos ou não, e que não são obrigatórios. Estes dias têm que ser gozados enquanto a mãe estiver a gozar a licença parental inicial.
Se houver gémeos, têm direito a mais dois dias por cada gémeo além do primeiro.
Estes dias não são descontados nos 120, 150 ou 180 dias de licença parental a que têm direito.
2 - Licença parental alargada
A mãe e o pai têm direito a licença parental alargada por um período de até três meses cada um. Esta licença pode ser gozada só por um ou por ambos, mas nunca ao mesmo tempo. No caso de um deles não gozar a totalidade da licença alargada, não é permitido ao outro gozar os restantes dias não gozados. Nestas situações, o(a) pai/mãe têm direito a receber:
3 - Licença para assistência a filho
Os(as) pais/mães têm direito a faltar 30 dias, seguidos ou não, por ano, para assistência a filhos(as) até 12 anos, em situações de doença crónica ou deficiência. Nas situações de hospitalização, a licença é pelo tempo que dura a hospitalização.
Se o(a) filho(a) tiver mais de 12 anos, o(a) pai/mãe têm direito a 15 dias, seguidos ou não, por ano.
Se o(a) filho(a) tiver mais de 18 anos só há direito a subsídio se viver na mesma casa e fizer parte do agregado familiar.
Por cada filho(a), para além do(a) primeiro(a), tem direito a mais um dia. A licença para assistência a filho(a) com deficiência ou doença crónica pode ir até seis meses e, em caso de necessidade, pode ser prolongada até quatro anos (confirmar). Nestas situações, têm direito a receber:
4 – Flexibilidade de horário para assistência a filho(s) Os(as) pais/mães de crianças com menos de 12 anos ou de crianças com deficiência ou doença crónica, independentemente da idade, têm direito a trabalhar com horário flexível.
Para o efeito, têm que apresentar um pedido, por escrito, à entidade patronal, com antecedência de 30 dias, com os seguintes elementos: indicação do prazo previsto e declaração de que a criança vive em comunhão de mesa e habitação. Caso a entidade patronal recuse o pedido, o(a) pai/mãe deverão pedir obrigatoriamente um parecer à CITE - Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, que o deverá emitir em 30 dias.
5 - Reinserção profissional após licença para assistência Os(as) pais/mães que tenham gozado licença para assistência a filho(a) ou pessoa com deficiência ou doença crónica têm direito a formação para facilitar o reinício da sua actividade profissional.
6 - Protecção em caso de despedimento da mãe / pai O despedimento, individual ou colectivo, de uma mulher que esteja a gozar a licença de maternidade inicial ou a amamentar, ou do pai que esteja a gozar a licença de paternidade, necessita sempre do parecer prévio da CITE - Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, que o deverá emitir em 30 dias.
Caso não exista parecer, o despedimento torna-se nulo e só pode ser decretado com uma sentença do Tribunal.
7 - Protecção em caso de não renovação do contrato da mãe
Caso a entidade patronal pretenda não renovar o contrato de trabalho da trabalhadora que esteja a gozar a licença de maternidade inicial ou a amamentar, deverá comunicar o motivo da não renovação do contrato à CITE - Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, no prazo máximo de cinco dias úteis.
8 - Dispensa diária para amamentação e aleitação
A mãe que amamentar tem direito à dispensa diária do trabalho, por dois períodos diferentes, com a duração máxima de uma hora cada um. A mãe trabalhadora deve comunicar à entidade patronal a sua intenção de gozar esta dispensa, com 10 dias de antecedência, juntando uma declaração médica. Nestas situações, a mãe mantém o direito ao subsídio de refeição e à sua remuneração.
Esta dispensa é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo(a) além do(a) primeiro(a).
Se a mãe trabalhar a tempo parcial, a dispensa é reduzida na proporção do período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.
Caso estejam a alimentar o(a) bebé a biberão, a mãe ou o pai trabalhadores têm direito, por decisão conjunta, à dispensa do trabalho, por dois períodos diferentes, com a duração máxima de uma hora cada um, até a criança completar um ano de idade. Nestas situações, devem comunicar à entidade patronal a decisão conjunta do pai e da mãe, e mantêm o direito ao subsídio de refeição e remuneração.
Esta dispensa é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo(a) além do(a) primeiro(a).
Se qualquer um dos pais trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para aleitação é reduzida na proporção do período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.
9 - Faltas para deslocação à escola dos filhos Os(as) pais/mães têm direito a quatro horas por trimestre , por cada filho(a), para deslocação à escola. Nestas situações mantêm a totalidade da remuneração.
Para informações adicionais sobre estes direitos, poderão consultar:
10 - Apoios sociais para crianças com deficiência
A Segurança Social disponibiliza alguns apoios sociais para crianças e jovens com deficiência ou em risco de atraso grave de desenvolvimento:
11 - Atendimento prioritário A mulher grávida, ou com crianças de colo, tem prioridade no atendimento nos serviços públicos e entidades particulares. Para tal, deve procurar os balcões, filas ou senhas especiais para este tipo de atendimento.
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