Alexandre Brígido de Alvarenga Pedras*
É muito comum em nosso país que, quando da separação do casal, a mãe fique com a guarda dos filhos, enquanto o pai fica com o “direito” de visitar as crianças, que estão em poder da mãe.
Porém é extremamente comum que após a separação quem não ficou com a guarda dos filhos, geralmente o pai, acabe se afastando dos filhos, não indo visitá-los o que causa trauma e tristeza nas crianças. O que pode a mãe fazer contra este pai que não visita seus filhos?
Desde a promulgação da Constituição de 1988 e logo após com a entrada em vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente, em 1990 o foco da questão da guarda e do direito de visitas se inverteu.
Anteriormente aos diplomas legais acima citados, considerava-se que o não guardião teria o direito de visitas, podendo aproveitar, desfrutar da prazerosa companhia dos filhos, uma vez que, quem detinha a guarda tinha este prazer diariamente. Assim, o era um direito do não guardião.
Hoje, a visão que se tem do direito de visitas e da guarda modificou, passando a ser interpretada através da máxima: melhor interesse da criança.
Certo é que os pais podem se separar quando o relacionamento não deu certo. Porém, um pai nunca deixará de ser pai, podendo tão somente ser ex-marido, mas continua pai, uma vez que, o estado de família é indisponível. A unidade familiar persiste, mesmo depois da separação de seus componentes, é um elo que se perpetua.
Hoje a nomenclatura correta é direito-DEVER de visitas. Consagrado o princípio da proteção integral às crianças o que era um direito do pai, tornou-se, também, um dever. Ao não guardião cabe o papel de fiscalizar como a guarda está sendo exercida. Além disto, a visitação não é somente um direito assegurado ao pai, não guardião, é um direito dos próprios filhos de com ele conviver, o que reforça o vínculo paterno-filial.
O fato é que se trata de um direito da personalidade, na categoria do direito à liberdade, onde o indivíduo, no seu exercício, recebe as pessoas com quem quer conviver. Funda-se em elementares princípios de direito natural, na necessidade de cultivar o afeto, de firmar os vínculos familiares à subsistência real, efetiva e eficaz. É direito de a criança manter contato com o genitor com o qual não convive cotidianamente, havendo o dever de o pai concretizar esse direito. É totalmente irrelevante a causa da ruptura da sociedade conjugal para a fixação das visitas. O interesse a ser resguardado, prioritariamente, é o dos filhos e objetiva atenuar a perda da convivência diuturna na relação parental.
Daí, decorre a execução das visitas. Deixando o genitor de pagar os alimentos que deve aos filhos, há a possibilidade, inclusive, de vir a parar na cadeia. Como já dito acima, há muito deixou o direito de visitas de ser um direito do genitor de ter o filho em sua companhia. É muito mais um direito dos filhos de conviverem com o seu pai. Assim, há um dever a ser cumprido por parte do pai e não um simples direito, de cumprir com o que foi estipulado no que tange à visitação.
O direito de visitas gera uma obrigação de fazer infungível, ou seja, personalíssima, que deve ser cumprida pessoalmente. Em se tratando desta vertente do direito das obrigações, a forma de impor à parte descumpridora da obrigação é mediante a aplicação de astreintes: tutela inibitória, mediante a aplicação de multa diária, que será convertida em favor dos filhos não visitados.
Desta forma, não cumprindo o pai o dever de visitas para com os filhos, pode ser executado judicialmente, devendo o juiz fixar multa para cada vez que o desinteressado pai não cumpra o seu dever de visitas perante os filhos.
Certo é que, sendo o bolso o órgão mais sensível do ser humano, provavelmente este pai passará a visitar seus filhos, conforme tenha sido estipulado, para não pagar a multa. Espera-se que a mãe natureza haja fazendo com que as visitas obrigadas se tornem em um prazer, reforçando assim os sagrados laços de amor entre um pai e seus filhos.
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*Advogado e Diretor do IAMG - Instituto dos Advogados de Minas Gerais e membro do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família
Fonte: MIGALHAS
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